LEI Nº 1412 De 08 de novembro de 1985
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aforar à firma OSCAR RODRIGUES TAVARES, uma área de propriedade da municipalidade, para a edificação de uma indústria, concorde a descrição e confrontação:-
- Tem início a presente descrição perimétrica no marco de nº 1, marco este situado no alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida General Osório, trecho situado entre a Avenida Moacir Dias de Morais e a General Osório, trecho entre a Rodovia "Altino Arantes" SP-351, distando o referido marco da esquina formada pelo cruzamento do alinhamento esquerdo (lado ímpar) da Avenida Moacir Dias de Morais com o acima citado alinhamento da Avenida General Osório 425,00m (quatrocentos e vinte e cinco metros).
Do marco de nº 1, segue então pelo acima citado alinhamento da Avenida General Osório, na direção da Rodovia "Altino Arantes" SP-351 em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco de nº 2, daí deflete à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº 3, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta, agora confrontando com imóvel de Benedito Malvestio, em uma distância de 25,00m (vinte e cinco metros), até encontrar o marco nº 4, daí deflete novamente à esquerda e segue em linha reta (em um alinhamento perpendicular ao alinhamento da Avenida General Osório), confrontando com imóvel do Patrimônio Municipal, em uma distância de 77,00m (setenta e sete metros), até encontrar o marco de nº 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um imóvel que encerra uma área de 1.925,00 m² (hum mil e novecentos e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 2º O aforamento previsto na presente Lei é feito com o encargo da beneficiada iniciar a edificação no prazo de seis meses e conclui-la no prazo de dezoito meses, após o início das obras.
Parágrafo único. :- A escritura que for lavrada no Cartório conterá Clausula Resolutiva, prevendo a automática reversão do aludido imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir todas as disposições desta Lei, nos prazos que foram concedidos, legalmente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 08 DE NOVEMBRO DE 1985
DR.GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR.JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Prefeito Municipal
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.